RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 23.1


O Conselho Deliberativo da Fundação de Assistência à Saúde da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FAS/AMP/RS), tendo em vista a proposição da Diretoria, com parecer técnico favorável e viabilidade financeira, e nos expressos termos dos artigos 12, inciso VIII, e 13, ambos do Estatuto da FAS/AMP/RS e, ainda, do artigo 12 do Regulamento Geral do Fundo Autônomo Participativo para Saúde (FAPS), RESOLVE atualizar e editar a Resolução Normativa N º 23, nos seguintes termos: 

Artigo 1° - A cobertura para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista será condicionada à apresentação de solicitação de médico assistente, acompanhada de consubstanciado laudo técnico, com o detalhamento do tratamento recomendado.
Parágrafo único - A cobertura, ora regulamentada, restringe-se, de regra, a Beneficiários com até 7 (sete) anos de idade.

Artigo 2° - A cobertura de terapia multidisciplinar, para os portadores de Transtorno do Espectro Autista, é composta por: fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia, com tratamento a ser prestado por profissionais devidamente registrados nos seus respectivos conselhos profissionais.

Artigo 3° - A cobertura dar-se-á através de reembolso de despesas

ocorridas, com tratamentos realizados através de profissional ou serviço eleitos por livre escolha, sendo que os valores deverão constar de nota fiscal, recibo ou fatura, com a discriminação dos serviços realizados.

Artigo 4º - Pelo fato de haver diferentes propostas terapêuticas, que poderão conter tipos de tratamento combinados à frequência de atendimentos diversos, a presente Resolução Normativa fixa, para fins de cálculo atuarial e, principalmente, levando em consideração a média dos custos com tratamentos já ocorridos, um limite financeiro mensal para o reembolso.

Artigo 5º - O limite financeiro, para o reembolso mensal de despesas realizadas com o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, será de R$ 5.600,00, valor este devidamente reajustado, a cada ano, pelo mesmo índice aplicado à correção das contribuições mensais do Plano de Saúde.

 

Delmar Pacheco da Luz                     
Conselheiro Presidente      


Rossano Biazus
Conselheiro Secretário


Odir Odilon Pinto da Silva
Conselheiro


Paulo Leandro da Rosa Silva
Conselheiro


Vera Lucia Gonçalves Quevedo
Conselheira


André de Azevedo Coelho
Conselheiro

 
Loreno Luiz Zambonin
Conselheiro

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Claudio Bonatto

Diretor Presidente


03/07/2023

Documento Original